quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Portifólio Estética

Trata-se de uma lista contendo todos os nossos produtos da linha Vitriolo I voltados para estética, desenvolvidos e atualizados ao longo deste ano, de forma sussinta e de fácil entendimento, para facilitar a consulta de um determinado produto antes de incluílo em seu pedido ou simplesmente para suprir pequenos questionamentos.
É só clicar sobre o titulo e terá toda informação necessária, atente-se que o arquivo está hospedado em um site para ser publicado neste blog, clique em baixar arquivo e siga as instruções. Vale lembrar que que o arquivo está no formato Microsoft Publisher. No caso de dificuldade, deixe seu comentário logo abaixo e solucionaremos suas dúvidas.
Boa leitura e ótimos negócios!




Atenciosamente



Dra. Gabriela Fascina CRF 55484

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Formulário Orçamento/Pedido


Segue o formulário que facilitará nosso contato com relação a orçamento e pedido, enquanto o site não chega....
Clique sobre o Título e ele apresentará um caminho que leva ao formulário é só preencher e enviar.
Entraremos em contato no prazo de 2 horas no máximo.


Para esclarecimento de dúvidas, em breve seguirá um formulário contendo questões chaves para entendimento e desta forma ficará simples de resolvermos tudo!


A Vitriolo agradece a confiança e a preferência.

sábado, 22 de maio de 2010

Deontologia faz parte do curso de Farmácia!

Sem sombra de dúvidas....

A empresa cuja razão social é Gabriela Fascina 311.657.358-14, tem como inscrição estadual o CNPJ:(por motivo de segurança não mencionado) , no endereço: Rua Francisco Rodrigues Guilherme, 245; Bairro: Vila Muton – sala 2 – Itatiba/SP nas condições de micro empreendedor, aprovada em Instituição Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007 que lhe proporciona o direito de utilizar-se de um nome fantasia do qual vem a ser “Vitriolo” e porta também sob amparo desta, um logotipo.
A proprietária do título é Gabriela Fascina, portadora do R.G.: () e CPF: (), brasileira, apresenta formação adequada ao exercício da profissão, tendo formação de técnica em estética pela instituição SENAC- Jundiaí e também portadora de graduação no curso superior de farmácia, diplomada pela Universidade São Francisco – Bragança Paulista e reconhecida em órgão competente (Conselho Regional de Farmácia) sob inscrição do nº CRF-SP 55.484 o que lhe dá o direito de exercer sua função sob conhecimentos das leis vigentes e respeitando o Código de Ética da profissão.
Das funções, a “Vitriolo” tem como atividade principal o desenvolvimento de trabalho no ramo da estética, sendo essa destacada em documento.
No entanto é abrangente para a comercialização de produtos de beleza e produtos farmacêuticos, da qual a profissional responsável faz conhecimento que o comercio de medicamentos manipulados ou de qualquer tipo de forma, fórmula, espécie farmacêutica, se faz impróprio para o estabelecimento, sendo assim, produtos de porte exclusivo em ambiente farmacêutico segundo a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 regulamentada pelo Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977; Decreto nº 85.878, 07 de abril de 1981; Decreto nº 57.477, de 20 de dezembro de 1965; Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974 que regulamenta Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973; Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990; Lei nº 11.951, de junho de 2009; RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009, interpretando o assunto como falha na comunicação seguido do desconhecimento organizacional e não tendo portanto esse comercio ativo.
A “Vitriolo” faz a prestação de serviço com apoio de diversos fornecedores, aqui não mencionados e sim citados no POP (Procedimento Operacional Padrão) e entre essas é parte das atividades da empresa fornecer Atenção Farmacêutica a seus clientes, onde conta com o apoio em conjunto com farmácias de manipulação e drogarias do município as quais reconhecem as leis vigentes do assunto sendo a Resolução nº 357/2001; Resolução nº507/2009; Decreto nº20.377/1931; Resolução nº 160/1982., onde a farmacêutica Gabriela Fascina, faz desse exercício sob o ambiente da cabine estética, exclusivamente para clientes que a procura cientes de sua qualificação profissional, apenas para o assunto que diz respeito estético.
Dentro desta prática farmacêutica quando necessário é feito indicações de fórmulas tópicas, de uso externo, sob forma escrita em papel timbrado com dizeres de responsabilidade e com título superior, muito bem claro, como sendo INDICAÇÃO FARMACÊUTICA, onde são aviadas as sugestões de formulas farmacêuticas de espécie simples, a fim de ajudar no trabalho em cabine estética, motivos meramente estéticos e banais, aquilo que venha a incomodar ou afetar de alguma forma a saúde em todos seus sentidos e bem estar desse cliente, seguidos de prática estética bem como trabalhos de extração de acne de grau I e II, hipercromias de pequeno porte e distantes de serem displasias, tratamentos para linhas de expressão e pequenas rugas, tratamento para olheira, tratamento contra a celulite, estrias e gordura localizada, nutrição de pele, hidratação corporal e facial, portanto, quando gerados indicações farmacêuticas as formulações correspondem a formas farmacêuticas de caráter cosméticas e ou cosmecêuticas de função estético.
Lembrando que todos os tratamentos propostos ao cliente são tópicos, alguns paliativos e em nenhum momento invasivos.
A pratica de atenção farmacêutica é regulamentada segunda a Resolução nº357/2001 onde segundo o Conselho Federal de Farmácia a define como “um conceito de pratica profissional na qual o paciente é o principal beneficiário das ações do farmacêutico. A atenção é um compêndio das atitudes, dos comportamentos, das inquietudes, dos valores éticos, das funções, dos conhecimentos, das responsabilidades e das habilidades do farmacêutico na prestação da farmacoterapia, com o objetivo de alcançar resultados terapêuticos definidos na saúde e na qualidade de vida do paciente”.
Por não se tratar de indicação de medicamentos de baixo índice terapêuticos citados dentro do contexto da RDC nº 354, de 18 dezembro de 2003, ou os que necessitem de controle especial como os da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e em nenhum momento gerar indicações de uso interno fora do ambiente de farmácia ou mesmo induzir as clientes a fazer dietas entre outros que fujam de seu domínio quanto ao exercício presente da empresa, a farmacêutica reconhece os limites de seu trabalho e profissão, reconhece com tudo as leis do Código de Ética da profissão farmacêutica e em hipótese alguma faz entender-se que sua cabine estética pretende fazer práticas ditas médicas ou similares a isso.
A indicação farmacêutica será feita sob forma escrita e é de livre escolha da cliente a farmácia em que ela deposita confiança para ser aviada essa indicação, assim como também fica sob critério da farmácia aceitar a solicitação ou não, bem como ser livre a questionar a escolha da forma, fórmula, princípios ativos, entre outros, desde que conversado e entrado em consenso igualitário. Cabe relembrar que só é feita a indicação por meio de escrita já que em uma vez a lei nos deixa claro a proibição de vinculo direto ou prerrogativa a qualquer estabelecimento do setor farmacêutico impedindo então de tomar a iniciativa à cliente e é também clara quando cita a proibição de comercialização de fórmulas magistrais fora do ambiente predisposto à essa prática.
O propósito das indicações farmacêuticas feitas por escritos, assinada, carimbada e datada, é de assumir inteira responsabilidade como farmacêutica responsável pelo desenvolvimento da fórmula cosmética perante a indicação que será utilizada dentro e ou fora da cabine estética, assim como escrita e aceita na Resolução nº 100 de 30 de setembro de 1972, onde citado em Artigo 1º - Nos trabalhos e documentos que subscreve, envolvendo o exercício profissional, o farmacêutico deve indicar, obrigatoriamente, a sigla do Conselho Regional a que pertence, seguida do número de sua inscrição.
As farmácias que capitam e aviam a indicação farmacêutica reconhecem a lei e se enquadram a todas elas com responsabilidade do exercício.
Cabe a farmacêutica responsável pelo desenvolvimento passar toda e qualquer instrução de uso, cuidados, armazenamento e efeitos esperados ou não e dar total assistências ao cliente, sem negligenciar as leis aqui citadas.
Encerra-se que em nenhum momento de pesquisa sob assunto foi encontrado ou citado a proibição do profissional farmacêutico em indicar, seja via verbal ou escrita, a indicação de cosméticos, cosmecêuticos ou qualquer forma farmacêutica à fins meramente estéticos.
Um excelente profissional sempre será capaz de distinguir os limites, porém, é inadmissível um farmacêutico ser limitado ao contexto que diz respeito a sua profissão.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Uma Breve Apresentação




Olá,
meu nome é Gabriela Fascina, sou farmacêutica responsável pelo desenvolvimento cosmecêutico da Vitriolo, também formada em estética, onde atuo como responsável pela clínica de estética Spazio Paula Assis.

Este blog tem como objetivo principal veicular conhecimentos na área estética e saúde onde junto à vocês, colegas de profissão, quero ajudar a solucionar problemáticas de cabine e criar novos protocolos estéticos, a fim de ajudá-las a se destacar na profissão e criar maior qualidade em atendimento de nossos clientes.

Espero que gostem da leitura e aguardo as perguntas....

Em breve o primeiro curso em grupo de cosmética avançada!

Vocês também podem me contatar pelo e-mail: vitriolocosmeticos@bol.com.br

Um forte Abraço

Dra. Gabriela Fascina
CRF-SP 55484